O SITSESP tomou conhecimento da portaria 492, que alterou a portaria 425 limitando a participação no rodízio de turnos para as pessoas sem processos envolvendo o tema do noturno, embora isso não esteja escrito.
A FC descumpre a lei para quem labora em jornada noturna. O artigo 73 da CLT estabelece que a jornada noturna (após as 22h) deverá ser paga com um adicional noturno e a hora noturna terá um tempo fictício de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a CLT estabelece que a jornada noturna deve ser inferior e paga com o adicional.
A FC não aplica a hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º “A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.”
Ao invés de cumprir a lei – e pagar o adicional, reduzir a jornada noturna ou conceder folgas, nega o direito. E tem sido condenada a pagar o excedente em horas extras.
A alternativa da FC é clara: conceder folga compensatória da jornada noturna reduzida (1h por noite), ou reduzir em uma hora a jornada (entrando as 20h ou saindo as 06hs), prefere descumprir a lei.
Não bastasse isso, agora edita uma portaria claramente de assédio processual com servidores que foram à justiça postular seus direitos, sonegando o direito de participar do rodízio noturno.
É importante destacar que esse tema integra a negociação coletiva na cláusula 22, parágrafo décimo:
“para todos os servidores/as que trabalhar a partir das 22 horas (noturno) terão direito a folgas adicionais a partir do cômputo da hora noturna reduzida / ficta, nos termos do art. 73 da CLT, com uma folga por mês para quem se ativar no período noturno a ser usufruída a partir do mês subsequente.”
O Sitsesp estuda um caminho judicial para contestar essa mudança prejudicial e com evidente conteúdo persecutório com os servidores que buscaram seus direitos na Justiça do Trabalho.
Acompanhe a página do Sitsesp e para avaliar um caminho processual procure o Jurídico.